Quando falamos em Direitos Humanos, automaticamente nos lembramos dos preceitos da Revolução Francesa: igualdade, fraternidade e liberdade. E a educação em Direitos Humanos tem como missão formar sujeitos conscientes de seus direitos, partindo no direito máximo de universalização da educação. Todos têm direito à educação básica, e não podemos mais admitir que os deficientes continuem excluídos da sociedade. A inclusão é portanto, o respeito da igualdade e da diferença - uma vez que devemos priorizar a igualdade porque ninguém é melhor ou pior do que ninguém, e priorizar a diferença pois cada pessoa tem sua limitação e suas necessidade. Não devemos exigir do aluno deficiente as mesmas habilidades da criança que não apresenta deficiência, mas a educação especial tem que observar o ritmo no aluno e do seu desenvolvimento. Tem direito à educação especial todos os alunos deficientes físicos e sensoriais, os alunos com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação.
O conceito da inclusão veio junto com a configuração dos Direitos Humanos, uma vez que foi institucionalizado que todos têm direito à educação. A Constituição Federal de 1988 também esclarece em seu artigo 205 que:
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
E no artigo 208:
"O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."
Ou seja, o Estado é obrigado a incluir os deficientes nas escolas públicas e oferecer uma educação digna de sua condição humana. Nenhuma criança deve ficar excluída da escola, independente da sua limitação.
Há uma diferença nos conceitos de Integração e Inclusão: a integração é um termo antigo que significava que os deficientes deveriam adequar-se à sociedade. Já a inclusão propõem que a sociedade é que deve adequar-se ao deficiente, oferecendo meios para sua autonomia e independência. A escola tem que adequar-se aos alunos especiais e oferecer uma proposta pedagógica condizente com sua necessidade. O direito à educação não se limita à matrícula mas a efetiva participação do aluno nas atividades escolares. Os alunos deficientes também tem direito ao atendimento educacional especializado que deve acontecer no contra turno de sua aula para auxiliar em seu desenvolvimento cognitivo.
A acessibilidade desses alunos deve ser integral, não podendo a escola propiciar situações constrangedoras por conta da falta de infraestrutura. Todos os tipos de acessibilidade devem estar de acordo com regulamentação vigente: a acessibilidade arquitetônica, a acessibilidade de comunicação, a acessibilidade pedagógica e a acessibilidade de tecnologias da informação.
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